sexta-feira, 21 de julho de 2017

Instância superior garante permanência de titular no cargo


Advogado Carlos Sérgio de Carvalho Barros
O desembargador Raimundo Barros, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, esclareceu, durante sessão realizada nesta quinta-feira (20), o que a Lei n.º 13.165/2015 deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 257 do Código Eleitoral, estabelecendo que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou TRE (em competência originária) que resulte cassação de registro, afastamento ou perda de cargo eletivo tem efeito suspensivo.
Com a nova redação, a legislação eleitoral passou a garantir a permanência do titular de mandato eletivo no cargo que ocupa, na hipótese de procedência dessas ações, até o julgamento de eventual recurso pela instância superior. Assim, a simples apresentação do recurso ordinário automaticamente suspende os efeitos da decisão de cassação de mandato.
Por fim, ressaltou, que a atuação do Poder Judiciário na prestação jurisdicional, e em especial a do juiz Sebastião Bonfim no processo 764-91, membro efetivo da Corte Eleitoral maranhense, apenas refletiu o novo regramento da legislação acima referenciada, seguindo, portanto, o devido processo legal.
Sobre a nova redação, o advogado especialista em Direito Eleitoral, Carlos Sérgio de Carvalho Barros, explica: “A legislação mudou ainda em 2015. O Juiz continua tendo muitos poderes, ele instrui o processo, ouve testemunhas e sentencia, mas a sua decisão não tem efeitos imediatos, havendo recurso da decisão, este recurso tem efeito suspensivo, só devendo vir a ser executada se houver confirmação da decisão no TRE.”
Antes, a decisão do juiz de primeira instância já implicava no afastamento do prefeito, por exemplo, mas quase todos entravam com recurso e com uma medida cautelar para permanecerem no cargo e obtinham êxito. Contudo, segundo o advogado, havia um desgaste enorme com afastamentos que duravam poucos dias.
“Essa nova legislação apenas normatizou uma situação prática que já ocorria, eis que a decisão de primeira instância quase sempre era suspensa através de liminar em medida cautelar, e agora não precisa mais, basta interpor o recurso”, concluiu Carlos Sérgio.
Blog do Minard

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