A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís
(VEP) publicou portaria na qual autoriza a saída temporária de presos
para visita aos familiares em comemoração ao Dia dos Pais. A lista traz
588 nomes de apenados que estão aptos a receber o benefício. A portaria,
assinada pela juíza titular Ana Maria Almeida, determina a saída às dez
horas da manhã desta quarta-feira, dia 9, e o retorno até as 18 horas
da terça-feira, dia 15.
A
portaria esclarece que os beneficiados não poderão se ausentar do
Maranhão, bem como não frequentar festa, bares e similares. Os presos
estão proibidos de portar arma ou ingerir bebidas alcoólicas, e devem
recolher-se às suas casas até as oito da noite. Os dirigentes das
unidades prisionais deverão comunicar junto à 1ª Vara de Execuções
Penais, até as 12h do dia 15, sobre o retorno dos internos e/ou
eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra respaldo na
Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Sobre a saída de presos,
a VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da
Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e
diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para
operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
A Lei de
Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do
reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da
sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, ela
cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto
poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem
vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a
curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou
superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades
que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123
da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do
juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes
requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto)
da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se
reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em
parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não
impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.
Blog do Luis Cardoso
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