O
Governo do Maranhão, por meio da Medida Provisória nº 322/2020,
instituiu, excepcionalmente, o programa de pagamento e parcelamento de
débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), com anistia de multa e juros
O
contribuinte do IPVA poderá aderir aos benefícios até o dia 30 de
setembro de 2020, por meio da emissão e pagamento do Documento de
Arrecadação (DARE), à vista ou da primeira parcela em até 5 dias da data
da adesão, disponível no site da Secretaria de Fazenda, na página do
IPVA.
Nos
próximos dias, o sistema da Sefaz estará habilitado para adesão aos
benefícios, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento,
acessando: portal.sefaz.ma.gov.br, dando a opção do contribuinte não
precisar se deslocar às agências de atendimento.
Benefícios Fiscais para débitos de IPVA 2019 e anos anteriores
De
acordo com a MP, os débitos fiscais relacionados ao IPVA, cujos fatos
geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2019, terão redução de multas e
juros de 100% para pagamento à vista ou 60% para parcelamento, em até
12 parcelas, sendo o valor mínimo de R$ 30,00 para motocicletas e
similares e de R$ 100,00 para veículos automotores.
Benefícios Fiscais para débitos de IPVA 2020
Para
os veículos usados, com atraso de pagamento do IPVA 2020, o Estado está
oferecendo redução de 10% do valor principal e exclusão de multas e
juros, para os contribuintes que realizarem o pagamento a vista, até 30
de setembro de 2020.
Já
quem optar pelo parcelamento poderá parcelar em até 5x o valor
principal, acrescido de multas e juros, com vencimento da última parcela
até 30 de dezembro de 2020.
Para
veículos novos adquiridos a partir de 1° de julho de 2020, o prazo de
vencimento do IPVA fica fixado em até 60 dias após a data de emissão da
nota fiscal de aquisição do veículo, ou seja, a MP estende o prazo de
pagamento do imposto em mais 30 dias.
Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas.
Vale
destacar que ao optar pelos benefícios, o contribuinte reconhece a
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como à desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo ou judicial.
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