
De acordo com a liminar publicada com exclusividade pelo Blog Jefferson Calvet,
a vice-prefeita do município, Maria de Jesus Oliveira Costa deve ocupar
o cargo de chefe do executivo da cidade devido condenação do atual
gestor, num prazo estabelecido pelo juiz André Bezerra Ewerton Martins,
da comarca de Morros, quem deferiu o pedido de liminar.
O juiz deferiu nesta terça-feira (10) o
pedido de liminar em desfavor do prefeito Afonso Celso, e decidiu posse
imediata à Vice-prefeita no prazo de 48 horas após notificação.
Ainda segundo despacho, o prefeito
Afonso Celso terá 15 dias para se manifestar e apresentar contestação
sobre a decisão de afasta-lo do cargo, sob pena de revelia, caso não o
faça.
Acompanhe parte do despacho do juiz André Bezerra:
– “Nada mais. A impetrante deixou
evidenciado o periculum in mora, consistente este em na demonstração da
necessidade de obtenção da providência pleiteada, com o objetivo de
cessar o exercício ilegal do cargo de prefeito municipal por agente
impedido e, em consequência, lograr posse no cargo, para regularizar a
situação da representação do Ente Municipal, afastando, de pronto, a
comprovada omissão da autoridade impetrada quanto à declaração de
vacância do cargo de prefeito e posse da vice-prefeita no cargo, como
sucessora. Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 294
c/c 300), concedo a tutela antecipada, inaudita altera pars requerida,
para: 1 – Determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da notificação, DECLARE vago o cargo de
prefeito municipal de Presidente Juscelino. 2- Promova a COMUNICAÇÃO
oficial aos membros da Câmara Municipal quanto à vacância do cargo, no
mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3 – Convoque, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas,
Sessão da Câmara, para a POSSE da
impetrante no cargo de prefeita municipal. E porque se trata de típica
obrigação de fazer, imponho ao Excelentíssimo Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Presidente Juscelino, em caso de descumprimento do
preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser contada a
partir o fim dos prazos anteriormente fixados e devida até que se lhe
esgotem as providências aqui determinadas; será suportada pessoalmente
pela autoridade impetrada. A multa eventualmente apurada será revertida
em favor do impetrante. A autoridade impetrada deverá comunicar este
Juízo, imediatamente, quando do cumprimento dos preceitos determinados
supra. Intime-se da decisão liminar, notifique-se pessoalmente a
autoridade apontada coatora do conteúdo da petição inicial,
remetendo-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, para
que preste informações a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Em
atendimento ao disposto no art. 7º, inc. II da Lei 12.016/2009, dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, se houver. Cite-se o litisconsorte necessário, para,
querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia. Recebidas ou não as referidas informações, bem como
decorrido o prazo para contestação, com ou sem apresentação,
certifique-se e abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma
do art. 12 da Lei 12.016/2009. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO E CONTAGEM
DOS PRAZOS. Cumpra-se com máxima urgência. Publique-se e CUMPRA-SE.
Morros, 10 de maio de 2016. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de
Direito Resp: 176529.”
Do Blog Jefferson Calvet
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